ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE
Artigo 1º. O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL, doravante denominado apenas IADC, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede no endereço Rua Campolino Alves, nº 300, Sala 414, Caixa Postal (A-279), Capoeiras, Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, CEP 88085-110 e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Brasil, regendo-se por este Estatuto e pelas demais normas legais aplicáveis.
Artigo 2º. O IADC tem como finalidade promover, fomentar e apoiar a produção e divulgação artística, cultural e patrimonial, no campo das artes visuais, audiovisuais, musicais, cênicas, expositivas, curatoriais, museológicas e educacionais, bem como criar meios sustentáveis para viabilizar o acesso a recursos, espaços e serviços que fortaleçam a atuação de artistas e coletivos culturais.
Parágrafo único. Os objetivos do IADC incluem:
I. Apoiar artistas, coletivos e organizações com recursos e serviços essenciais à produção cultural, como espaços físicos, equipamentos, parcerias técnicas, formação e networking;
II. Promover a difusão e comunicação de obras e projetos culturais através de design gráfico, audiovisual, assessoria de imprensa, gestão de tráfego e produção de materiais promocionais;
III. Apoiar juridicamente projetos culturais quanto à regularização institucional, direitos autorais, contratações e modelos de negócio;
IV. Gerar e divulgar dados sobre impacto cultural e social de ações artísticas e culturais, promovendo relatórios, indicadores e storytelling para fomento e captação de recursos;
V. Apoiar iniciativas externas (projetos culturais de terceiros) através de parcerias, gestão administrativa e institucionalização;
VI. Desenvolver projetos internos de caráter artístico, cultural, educacional ou institucional sob liderança direta do Instituto ou em parceria com terceiros;
VII. Promover ações e projetos de cunho social, voltados à democratização do acesso à cultura e à arte;
VIII. Criar programas educacionais de formação, capacitação e difusão em artes e gestão cultural;
IX. Atuar como captador e facilitador no acesso de artistas a recursos públicos e privados, nacionais e internacionais;
X. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a execução de seus objetivos;
XI. Promover a ética, a diversidade, os direitos humanos, a cidadania e os valores universais através da arte e cultura;
XII. Atuar na gestão, transformação e administração de espaços físicos em centros ou ambientes culturais, visando sua utilização por artistas, coletivos e pelo público em geral.
XIII. Produzir eventos, feiras, mostras, exibições e festivais de artes visuais, audiovisuais, musicais, cênicas, expositivas, curatoriais e educacionais, não limitadamente;
XIV. Realizar a edição, publicação e distribuição de obras literárias, de cunho acadêmico ou não;
XV Estruturar ações e programas de salvaguarda do Patrimônio Cultural Material e Imaterial;
XVI. Oferecer suporte técnico à inscrição de projetos em editais de fomento à cultura e à educação, leis de incentivo à cultura, premiações, subvenções e demais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
XVII Celebrar parcerias com o poder público e com a iniciativa privada, inclusive por meio de termos de colaboração, fomento ou cooperação, observada a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº13.019/2014, o Decreto Estadual nº1.196/2017 e o Decreto Municipal nº 21.966/2020, e demais regramentos;
Artigo 3º. Para o cumprimento de seus objetivos, o IADC poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, prestar serviços, e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, inclusive empresas e instituições estrangeiras.
Artigo 4º. O IADC poderá desenvolver suas atividades em todo o território nacional e também no exterior, por meio de representações ou projetos específicos, conforme deliberação de seu Conselho de Administração.
Artigo 5º. Para sua identificação, o Instituto poderá adotar logomarca própria, efetuando seu registro nos órgãos competentes, bem como utilizar a denominação simplificada "IADC".
Artigo 6º. O IADC, o qual se caracterizará como uma Organização Social (OS), realiza sua escrituração de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 7º. O IADC será regido por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, especialmente a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º. O quadro de associados do IADC é composto pelas seguintes categorias:
I. Associado Participante: pessoa física ou jurídica que utiliza os recursos e serviços oferecidos pelo Instituto, sem direito a voto ou participação nas instâncias deliberativas;
II. Associado Ativo: pessoa física ou jurídica que utiliza os recursos e serviços do Instituto, participa de suas atividades e, após pelo menos 12 (doze) meses de vínculo ativo, adquire direito a voto em assembleias;
III. Associado Pleno: associado ativo com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de participação contínua e que cumpra os critérios adicionais definidos pelo Conselho de Administração, podendo candidatar-se a cargos eletivos;
IV. Associado Colaborador Técnico: profissionais e empresas que colaboram com o Instituto mediante a prestação de serviços especializados, como design, assessoria de imprensa, audiovisual, entre outros, podendo firmar acordos de cooperação e condições especiais com o Instituto;
V. Associado Benfeitor: pessoa física ou jurídica que contribui de forma significativa e contínua com o Instituto, por meio de doações, cessões de uso de espaços ou apoio institucional, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 9º. As categorias de associado não são excludentes entre si. Um mesmo associado poderá integrar mais de uma categoria, desde que atendidos os requisitos específicos de cada uma.
Artigo 10º. Os critérios adicionais para progressão entre as categorias, bem como os direitos e deveres específicos, serão definidos em regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO
Artigo 11º. A admissão como associado do IADC se dará mediante pagamento da anuidade, preenchimento de ficha de cadastro, análise e aprovação pelo Conselho de Administração.
Artigo 12º. Estará sujeito à exclusão qualquer associado que infringir as normas vigentes da entidade, após análise e avaliação de uma Comissão de Ética, instituída ad hoc pela Assembleia Geral, hipótese em que poderão ser aplicadas as seguintes sanções, atentando à gravidade do fato e ao princípio da proporcionalidade: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e exclusão com direito à defesa na Assembleia Geral.
O não pagamento da anuidade por um período igual ou superior a 6 (seis) meses será interpretado como desistência voluntária, implicando na exclusão automática do associado inadimplente.
I. A advertência será aplicada e comunicada de forma virtual por escrito, com justificativa formal;
II. A suspensão poderá ser aplicada por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante reincidência ou descumprimento grave;
III. A exclusão será aplicada nos casos de faltas gravíssimas, mediante deliberação do Conselho de Administração e direito à defesa do associado em assembleia convocada para esse fim.
Artigo 13º. O associado excluído por decisão administrativa poderá solicitar sua reintegração após o prazo de 3 (três) anos, desde que inexistam impedimentos legais ou éticos e mediante nova avaliação do Conselho de Administração.
Artigo 14º. O desligamento voluntário poderá ser requerido a qualquer momento pelo associado, mediante comunicação formal ao IADC. A reintegração poderá ser solicitada a qualquer tempo, salvo existência de pendência administrativa anterior.
Artigo 15º. Em casos de urgência ou de flagrante prejuízo ao Instituto, o Conselho de Administração poderá determinar a suspensão preventiva do associado até deliberação final em assembleia.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 16º. São direitos dos associados, observadas as suas respectivas categorias:
I. Utilizar os recursos, serviços e espaços do Instituto, conforme regulamento;
II. Participar das atividades promovidas pelo Instituto;
III. Votar nas assembleias, quando estiverem qualificados como Associados Ativos ou Plenos;
IV. Candidatar-se a cargos eletivos, se qualificado como Associado Pleno;
V. Solicitar informações sobre as ações e projetos do Instituto, bem como acessar os documentos institucionais;
VI. Requerer desligamento voluntário a qualquer momento;
VII. Enviar sugestões de projetos, iniciativas ou ações a serem fomentadas ou desenvolvidas pelo Instituto.
Artigo 17º. São deveres dos associados:
I. Cumprir o presente Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos diretivos;
II. Zelar pelo nome, imagem e patrimônio do Instituto;
III. Colaborar com os objetivos institucionais;
IV. Manter os dados cadastrais atualizados;
V. Efetuar o pagamento pontual da anuidade;
VI. Efetuar o pagamento dos valores correspondentes a serviços eventualmente pagos ofertados pelo Instituto aos quais é optante;
VII. Comunicar previamente o Instituto sobre qualquer impedimento relevante à sua participação.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 18º. A estrutura administrativa do IADC é composta pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal;
IV. Núcleo de Gestão Técnica e Cultural.
Parágrafo único. Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eletivos. Os demais cargos poderão ser ocupados por profissionais contratados ou indicados, sendo facultada a remuneração conforme disponibilidade orçamentária e critérios definidos em regulamento interno.
Artigo 19º. Os cargos eletivos do Conselho de Administração são:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Tesoureiro;
IV. Secretário;
V. Conselheiros Fiscais (2 membros).
Artigo 20º. Compete ao Presidente do IADC:
I. Exercer a administração, com a Diretoria;
II. Representar, judicial e/ou extrajudicial, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III. Determinar as diretrizes de atuação, orientar os negócios e atividades da Associação.
IV. Zelar pela observância das determinações estatutárias e pelo cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral;
V. Convocar, a qualquer tempo, por qualquer razão, as reuniões da Diretoria;
VI. Convocar, nos termos do Estatuto e em nome da Diretoria, as Assembleias Gerais;
VII. Presidir as reuniões da Assembleia Geral ou da Diretoria;
VIII. Apresentar os balancetes anuais, organizados pelo tesoureiro, subscrevendo conjuntamente com ele, à Assembleia Geral, devendo ser avaliados e aprovados pela Assembleia;
IX Assinar convênios, parcerias e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
X. Delegar atribuições aos membros da Diretoria Executiva em conformidade com este Estatuto;
XI. Assinar os cheques bancários;
XII. Deliberar, em conjunto com a Diretoria, sobre todas as questões omissas às determinações estatutárias e que não alcancem a competência da Assembleia Geral;
XIII. Abrir e movimentar contas bancárias em nome do Instituto, de forma individual, podendo realizar pagamentos, transferências, firmar contratos, emitir cheques, requisitar extratos bancários e praticar demais atos de gestão financeira, desde que observadas as disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único. A prestação de contas, apresentada anualmente pela Presidência, deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deverá, também, demonstrar a adoção de boas práticas administrativas pela Diretoria, de modo a coibir a obtenção, pelos Diretores, de forma individual ou coletiva, de benefícios em decorrência da maior participação nos processos decisórios.
Artigo 21º. Compete ao Vice-Presidente do IADC:
I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II. Suceder o Presidente no caso de renúncia ou morte, hipótese em que concluirá o mandato já iniciado independentemente do momento em que houver a sucessão;
III. Desenvolver outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, contribuindo para a realização dos objetivos dessa Associação para o bom desempenho das funções que competem tanto a si quanto ao Presidente.
Artigo 22º. Os cargos não eletivos incluem:
I. Gestor Administrativo;
II. Gestor Cultural;
III. Gestor de Parcerias.
Parágrafo único. Os cargos não eletivos poderão ser preenchidos por indicação do Conselho de Administração, observando-se critérios de qualificação técnica e afinidade com os objetivos institucionais.
Artigo 23º. O mandato dos cargos eletivos é de 3 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente.
CAPÍTULO VI - DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 24º. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do IADC, soberana em suas decisões, observadas as disposições deste Estatuto e da legislação aplicável. As assembleias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme critérios definidos no edital de convocação.
Artigo 25º. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
§1º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, preferencialmente no primeiro trimestre do ano, para:
I. Aprovar o relatório anual de atividades e as contas do exercício anterior;
II. Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
III. Aprovar o plano de trabalho e o orçamento anual;
IV. Tratar de outros assuntos de interesse institucional.
§2º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo para deliberar sobre assuntos relevantes, inclusive:
V. Reformas do Estatuto;
VI. Destituição de membros dos Conselhos;
VII. Apresentação parcial do relatório anual de atividades e contas do exercício atual;
VIII. Extinção do Instituto;
IX. Outros temas urgentes e relevantes à gestão do Instituto.
Artigo 26º. As Assembleias Gerais serão convocadas:
I. Pelo Presidente;
II. Pelo Conselho de Administração;
III. Pelo Conselho Fiscal;
IV. Por requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 27º. A convocação será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio de:
I. Edital afixado na sede do Instituto;
II. Envio de comunicação por meio eletrônico aos associados;
III. Outros meios eficazes de comunicação.
Artigo 28º. O edital de convocação deverá conter obrigatoriamente:
I. Data, hora e local da Assembleia;
II. Ordem do dia com os assuntos a serem deliberados;
III. Forma de participação e quorum necessário para deliberação.
Artigo 29º. As Assembleias Gerais instalar-se-ão:
I. Em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com direito a voto;
II. Em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.
Artigo 30º. As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário neste Estatuto.
Parágrafo único. Para deliberações relativas à reforma do Estatuto ou à extinção do Instituto, será exigido o voto favorável de pelo menos dois terços dos presentes, em Assembleia convocada especificamente para esse fim.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 31º. O Conselho de Administração é o órgão responsável pela direção institucional e execução das deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 32º. Compete ao Conselho de Administração:
I. Representar o IADC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Convocar e coordenar as Assembleias Gerais;
III. Aprovar e acompanhar o plano de trabalho e o orçamento anual;
IV. Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados;
V. Contratar e desligar profissionais e colaboradores do Instituto;
VI. Deliberar sobre parcerias, convênios, termos de cooperação e outras formas de articulação institucional;
VII. Designar os ocupantes dos cargos não eletivos;
VIII. Elaborar e revisar os regulamentos internos;
IX. Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões da Assembleia Geral;
X. Propor à Assembleia reformas estatutárias, quando necessário;
XI. Deliberar sobre a criação de núcleos, comissões ou grupos de trabalho conforme as necessidades operacionais e estratégicas do Instituto.
Artigo 33º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, dois de seus membros.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira e contábil do IADC, zelando pela transparência e regularidade das contas.
Artigo 35º. O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Associados Plenos.
§1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, coincidente com o do Conselho de Administração, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente.
§2º. Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer cargos remunerados no Instituto.
Artigo 36º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração contábil e os documentos relativos à movimentação financeira do Instituto;
II. Emitir parecer sobre as contas, relatórios financeiros e balanço patrimonial antes de sua apreciação pela Assembleia Geral;
III. Acompanhar a execução orçamentária e fiscalizar a aplicação dos recursos do Instituto;
IV. Solicitar esclarecimentos e documentos ao Conselho de Administração sempre que necessário ao exercício de suas funções;
V. Indicar a necessidade de auditorias internas ou externas, caso identifique inconsistências ou riscos relevantes;
VI. Convocar Assembleias Gerais quando constatar irregularidades graves ou omissão do Conselho de Administração;
VII. Cumprir outras funções de controle e fiscalização que lhe forem atribuídas por este Estatuto ou pela Assembleia Geral.
Artigo 37º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu membro titular ou da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX - DO NÚCLEO DE GESTÃO TÉCNICA E CULTURAL
Artigo 38º. O Núcleo de Gestão Técnica e Cultural é o órgão de apoio técnico-operacional responsável por executar as diretrizes definidas pelo Conselho de Administração e assegurar o funcionamento contínuo do IADC.
Artigo 39º. O Núcleo de Gestão Técnica e Cultural poderá ser composto por profissionais contratados ou indicados, com ou sem vínculo associativo, sendo facultada a remuneração conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação interna.
Artigo 40º. Compete ao Núcleo de Gestão Técnica e Cultural:
I. Coordenar e acompanhar a execução dos projetos, programas e ações do Instituto;
II. Elaborar relatórios periódicos de atividades e desempenho institucional;
III. Organizar e manter atualizada a documentação institucional;
IV. Auxiliar na articulação com parceiros, fornecedores, apoiadores e prestadores de serviço;
V. Apoiar a realização das Assembleias e reuniões dos Conselhos;
VI. Gerir a comunicação interna e o relacionamento com os associados;
VII. Zelar pelo cumprimento dos prazos, metas e obrigações administrativas;
VIII. Propor medidas de melhoria na gestão e operação do Instituto;
IX. Executar outras atividades compatíveis com sua natureza, conforme orientação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO X - DO PROCESSO ELETIVO
Artigo 41º. Os cargos eletivos do IADC são ocupados por meio de processo eleitoral conduzido em Assembleia Geral, conforme as normas deste Estatuto e regulamento interno.
Artigo 42º. Somente os Associados Ativos e Plenos, em pleno gozo de seus direitos, poderão votar e se candidatar, respectivamente, nas eleições.
Artigo 43º. O processo eletivo ocorrerá a cada 3 (três) anos, preferencialmente na Assembleia Geral Ordinária do exercício correspondente.
Artigo 44º. A eleição será realizada mediante apresentação de chapas completas, contendo os nomes dos candidatos aos cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
§1º. Cada chapa deverá ser inscrita com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da Assembleia, mediante protocolo junto ao Núcleo de Gestão Técnica e Cultural.
§2º. O Núcleo de Gestão Técnica e Cultural validará as chapas inscritas com base nos critérios de elegibilidade previstos neste Estatuto.
§3º. As chapas regularmente inscritas serão divulgadas a todos os associados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da eleição.
Artigo 45º. A votação será realizada de forma secreta, em cédulas ou meio digital seguro, conforme definido no edital de convocação.
Artigo 46º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos. Em caso de empate, a votação será realizada novamente, sendo considerada eleita a chapa com maioria simples na segunda votação. Em caso de um segundo empate, o critério de desempate será a soma simples do tempo de registro de associação (em dias), do somatório de todos os membros integrantes da chapa.
Artigo 47º. A posse da chapa eleita ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a eleição, com lavratura de ata específica e registro formal dos eleitos.
Artigo 48º. Em caso de irregularidade grave identificada em alguma chapa, qualquer associado poderá apresentar impugnação fundamentada até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação das chapas. A decisão sobre a impugnação caberá ao Conselho Fiscal, em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO XI - DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Artigo 49º. Constituem receitas do IADC:
I. Contribuições dos associados, incluindo anuidades e outras contribuições voluntárias;
II. Doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III. Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com entidades públicas ou privadas, incluindo aqueles voltados à captação de recursos e à gestão de projetos culturais, sociais ou educativos, por meio de leis de incentivo à cultura, editais públicos e privados, concursos de projetos, fomento direto e demais mecanismos de fomento;
IV. Rendimentos de aplicações financeiras e outras formas legais de captação de recursos;
V. Receitas provenientes da locação de espaços e patrimônio sob sua gestão;
VI. Receita advinda da comercialização de obras de arte, produtos culturais e direitos autorais;
VII. Receita oriunda da prestação de serviços, assessorias e consultorias especializadas;
VIII. Receita de inscrições em cursos, oficinas, seminários, exposições e demais eventos promovidos pelo Instituto;
IX. Verbas decorrentes de incentivos fiscais e fundos públicos de fomento à cultura;
X. Usufrutos, cessões de uso, patrocínios e apoios institucionais recorrentes ou pontuais;
XI. Outras receitas compatíveis com os objetivos institucionais, observada a legislação vigente.
Artigo 50º. O patrimônio do IADC será constituído por todos os bens móveis, imóveis, materiais, direitos, recursos e valores que venha a adquirir, receber ou acumular a qualquer título, devidamente escriturados e utilizados exclusivamente para os fins previstos neste Estatuto.
Artigo 51º. Os recursos do Instituto serão integralmente aplicados no território nacional, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou terceiros, sob qualquer forma.
Artigo 52º. Em caso de necessidade de contratação de empréstimos financeiros, a decisão deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração e referendada pela Assembleia Geral.
Artigo 53º. A alienação de bens patrimoniais permanentes dependerá de autorização expressa da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, com deliberação por dois terços dos presentes.
Artigo 54º. Em caso de extinção do IADC, após o cumprimento das obrigações legais e administrativas, a totalidade de seu patrimônio remanescente será destinada a um órgão público ou entidade pública cultural, preferencialmente da esfera municipal, que possua finalidade compatível com os objetivos deste Estatuto.
Artigo 55º. A gestão do patrimônio e suas atividades em geral observarão os seguintes princípios:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Economicidade;
Eficiência;
CAPÍTULO XII - DOS LIVROS
Artigo 56º. O IADC manterá, obrigatoriamente, os seguintes livros e registros, físicos ou digitais: 51.01. Livro de Atas das Assembleias Gerais; 51.02. Livro de Atas das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; 51.03. Livro de Presença dos associados nas assembleias; 51.04. Livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação vigente; 51.05. Cadastro atualizado de associados; 51.06. Outros livros e registros que venham a ser exigidos por normas legais ou regulamentares, ou por decisão do Conselho de Administração.
Artigo 57º. Os livros e registros deverão estar disponíveis para consulta dos associados, mediante solicitação formal e com observância da legislação vigente sobre proteção de dados e acesso à informação.
Artigo 58º. A guarda e responsabilidade pelos livros institucionais caberá ao Núcleo de Gestão Técnica e Cultural, com supervisão do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59º. Os cargos eletivos do IADC compreendem: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e membros do Conselho Fiscal, e não serão remunerados. Os cargos não eletivos compreendem: Gestor Administrativo, Gestor Cultural e Gestor de Parcerias, os quais poderão ser remunerados conforme previsto neste Estatuto. É permitida, no entanto, a acumulação de cargos eletivos e não eletivos por uma mesma pessoa, quando necessário para o funcionamento da entidade.
Artigo 60º. É facultada a remuneração dos cargos não eletivos, desde que haja previsão orçamentária e que os valores estejam em conformidade com a prática de mercado e a legislação vigente.
Artigo 61º. É vedado ao IADC manter vínculo ou realizar qualquer manifestação de natureza político-partidária.
Artigo 62º. O IADC não admitirá qualquer forma de discriminação com base em raça, etnia, origem, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, religião, condição socioeconômica, deficiência ou qualquer outro fator.
Artigo 63º. É vedada a distribuição de lucros a dirigentes, associados ou terceiros, sob qualquer forma.
Artigo 62º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, respeitada a legislação vigente e submetidos, quando necessário, à deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 64º. Caso necessário, a contratação e demissão de empregados será aprovada pela Diretoria Executiva e referendada pela Assembleia Geral.
Artigo 65º. O IADC compromete-se a zelar pela privacidade e segurança dos dados pessoais coletados, armazenados e tratados no desenvolvimento de suas atividades, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Artigo 66º. O IADC compromete-se a adotar medidas de transparência ativa, como a divulgação em meio digital das atividades realizadas, relatórios de prestação de contas e informações relativas à execução de projetos apoiados com recursos públicos ou doações, em observância aos princípios da publicidade e do controle social.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 67º. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Constituição do IADC.
Artigo 68º. A Diretoria provisória eleita na Assembleia de Constituição exercerá suas funções até a realização do primeiro processo eletivo regular, no prazo máximo de até 3 (três) anos.
Artigo 69º. O Instituto providenciará o registro deste Estatuto em cartório competente, bem como a inscrição no CNPJ e demais cadastros necessários à sua regularização jurídica e funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua aprovação.
